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RPVs. Regras aplicáveis. Multiplicidade de litisconsortes

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11 de agosto, 2005

O critério proposto pelos credores, no sentido de que cada um dos litisconsortes deve ter seu crédito computado individualmente para fins de enquadramento, ou não, nas regras do pequeno valor, é o que melhor atende ao princípio da razoabilidade previsto no art. 111 da Constituição Estadual. Interpretação diversa implicará na antieconômica multiplicação das ações individuais, em desrespeito também ao princípio da economicidade (art. 70 da Constituição Federal). Afinal, cada ação individual exigirá uma distribuição e gerará as respectivas fichas, publicações sentença, condenação em sucumbência e recursos, além do consumo da mão-de-obra necessária para o processamento dos feitos repetidos. Ademais, o não acolhimento da tese da individualização das execuções fará com que se dê tratamento privilegiado àqueles que optarem pelo caminho mais oneroso das ações individuais, comportamento que implica em tratamento desigual e desfavorável àqueles que utilizam justamente o caminho socialmente mais útil. O fracionamento, repartição ou quebra, vedados pelo § 4º do artigo 100 da Constituição Federal, dizem respeito a cada um dos credores beneficiados, entendimento que há muito já foi adotado pelo Conselho da Justiça Federal por meio da Resolução 258/02. Referida regulamentação, aqui aplicada por analogia, estabelece que, em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada um dos credores, expedindo-se, se for o caso, simultaneamente, requisições de pequeno valor para uns e precatórios para outros, mesmo entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Resolução 2/03 (art. 3º, § 1º) e na Instrução Normativa 1/03 do C. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Nesse sentido os V. acórdãos proferidos nos agravos de instrumento 332.795-5/1, Nona Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, 337.279-5/3-00, Sétima Câmara de Direito Público de Férias do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e 334.262-5/4, Quarta Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Diga-se, ademais, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acabou também por adotar referido procedimento, por meio da Resolução nº 199/2005. Em pertinência à data para que seja verificado o `pequeno valor`, impõe o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 11.377/03, que considera-se valor da obrigação, para fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição do ofício judicial requisitando o pagamento. Contudo, mesmo que existam valores superiores na data da expedição do ofício judicial, o § 1º, do art. 4º, da mesma lei, possibilita aos exeqüentes a renúncia do crédito excedente para que possam optar pelo pagamento na forma de pequeno valor, providência essa não ocorrida na execução. Com esses fundamentos, defiro o requerimento dos exeqüentes e determino a expedição de requisição de pequeno valor em relação aos valores que individualmente estejam enquadrados nos limites da Lei Estadual nº 11.377/02, conforme fls. 246, observando-se o valor na data da expedição do ofício, nos termos solicitados na petição. Expeça-se, outrossim, ofício à Presidência do Tribunal para solicitar o cancelamento do precatório EP 03954/02, nº de ordem 000930/03, com cópia desta decisão. Oficie-se ao Procurador Geral do Estado, conforme orientação da Resolução nº 199/2005, para efetivar o depósito, nos termos da Lei Estadual nº 11.377/03. Intimem-se. 2ª Vara da Fazenda Pública, SP, DOE 20.07.2005, atuação de Aparecido Inácio & Pereira Advogados Associados

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