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Revisão de ato de concessão de aposentadoria. Prazo. Irretroatividade de lei em prejuízo do segurado.

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10 de fevereiro, 2005

Inconformado com decisão que concedeu liminar em mandado de segurança ao autor para restabelecimento de pagamento de benefício de aposentadoria por idade em 30 dias, o INSS interpôs agravo de instrumento. Alega a autarquia que, tendo constatado erro no enquadramento da atividade do segurado como especial, uma vez que não estava comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 decibéis, como exigia a legislação previdenciária da época, cancelou o benefício. A Turma Especial, por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que, embora o INSS não esteja impedido de revisar seus atos administrativos, em face do princípio da autotutela, tem-se que essa possibilidade de revisão encontra limites, devendo-se privilegiar o princípio da segurança jurídica. Entenderam os magistrados, nos termos do voto do relator, que se aplica ao caso o art. 54 da LEI 9784/99, vigente à época, que determina prazo de 5 anos para a autarquia rever seus atos. Deste modo, não se pode aplicar retroativamente, em prejuízo do segurado, a lei nova (Lei 10939 de 2004) que determinou que o prazo de decadência para tais revisões é de 10 anos. Quanto aos requisitos para a concessão da liminar, estes estão presentes: fumus boni iuris – pelo fato de que é direito do impetrante ter um mínimo de segurança e previsibilidade no que toca à manutenção do recebimento de seu benefício-, e periculum in mora – por já estar consolidada a situação quanto à percepção de renda que garantisse o sustento do impetrante, sendo que a aposentadoria é a sua única fonte de renda desde 1997, quando foi concedida. Votaram o Desembargador Federal Celso Kipper e o Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior. TRF 4ªR. T. Especial, AI 2004.04.01.048592-7/PR, Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, 19-01-2005, Inf. 225.

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