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Responsabilidade Objetiva do Estado e Danos Morais

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03 de agosto, 2005

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a responsabilidade objetiva do Estado, negara provimento a pedido de indenização por danos morais e materiais. Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, porquanto a recorrente teria sofrido abalo psicológico, assim como realizado gastos com sua inscrição em estabelecimento particular de ensino superior, sendo ambos os danos ocasionados pela negativa da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM em efetuar a matrícula da recorrente, com base em exigência posteriormente declarada descabida pelo tribunal a quo: conclusão de estágio profissionalizante. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para deferir a indenização por danos morais, a ser apurada em liquidação de sentença, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Não conheceu do recurso quanto à argüição de dano material, uma vez que, na espécie, a ocorrência do nexo de causalidade entre as despesas realizadas pela recorrente e a negativa da recorrida em efetuar a matrícula somente poderia ser afirmada com o exame de provas. No tocante ao dano moral, após ressaltar seu status constitucional (CF, art. 5º, X), afirmou que a sua concretização se dá quando alguém tem ofendido, por ato de terceiro, o seu decoro ou a sua auto-estima, a causar desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando, em princípio, a envergadura desses dissabores. Considerou que, no caso, a negativa de matrícula causara dor íntima, abalo psíquico e trauma à recorrente que, após ser aprovada em vestibular para ingresso em universidade pública federal, vira seu anseio postergado por exigência considerada, ulteriormente, dispensável pelo próprio Poder Judiciário. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. STF, 2ªT., RE 364631/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 28.6.2005. Inf. 394.

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