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Responsabilidade civil. Saque de FGTS por advogados indiretamente contratados por associação de servidores. Ilicitude dos atos comprovados em processo criminal. Vínculo jurídico entre a correntista e a associação.

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15 de março, 2006

Há responsabilidade civil de associação de servidores, na hipótese de saque indevido do saldo da conta de FGTS de associada, efetuado por causídicos indiretamente contratados pela associação, por meio de substabelecimento de poderes que lhes foram outorgados. A relação jurídica entre associação e associada funda-se, sobretudo, na fidúcia, e o fato de os poderes terem sido outorgados a outros advogados não exclui tal responsabilidade, pois decorrentes do contrato firmado pela associação com os patronos que livremente escolhera, para a defesa judicial dos direitos de seus associados. Não cabe redirecionar a ação de responsabilidade contra a CEF, que liberou o FGTS, nem contra os advogados contratados pela associação, ou mesmo contra aqueles que levantaram a importância referida, pois o prejuízo decorre, em última instância, da filiação da associada à associação de servidores. Culpa in eligendo configurada, decorrente de uma indevida escolha dos advogados por parte da associação. Unânime. TRF 1ªR. 5ªT., AC 2001.01.00.012200-6/MG, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 08/03/06. Inf. 223.

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