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Responsabilidade civil. Município. Seqüelas definitivas. Recém-nascido. Valor. Indenização.

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15 de junho, 2005

Na espécie, trata-se de prematuro nascido de parto normal com insuficiência respiratória que demorou (4 dias) para ser transferido da maternidade municipal (sem aparelhagem adequada) para UTI de outro hospital devidamente equipado, e isso resultou em seqüelas incapacitantes definitivas. Limitou-se o REsp ao valor da indenização. Ressalta a Min. Relatora que, sobre a quantificação do dano moral, não há uniformidade neste Superior Tribunal, sendo consideradas as peculiaridades do caso. A Turma negou provimento ao REsp do município, mantendo a indenização fixada em 500 salários mínimos, contornando o óbice da Súm. n. 7-STJ pela valoração jurídica da prova diante da invalidez da criança portadora da deficiência mental irreversível. Precedente citado: AgRg no Ag 437.968-SP, DJ 7/10/2002. STJ, 2ªT., REsp 734.303-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/6/2005. Inf. 250.

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