logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Responsabilidade Civil do Estado

Home / Informativos / Jurídico /

02 de outubro, 2002

Desocupação de praça ocupada por movimento grevista. Ferimentos e lesões corporais causados no autor. Alegação de ilegalidade do movimento e de legitima defesa da tropa. Valor da indenização. Não tem relevo para a solução da lide a legalidade ou ilegalidade da greve. Determinada a desocupação da praça, deve a Polícia Militar utilizar apenas e tão-somente a força necessária ao cumprimento de sua missão. Demonstradas as lesões corporais sofridas pelo autor, causadas pelos policiais militares, cabia ao Estado demonstrar que seus servidores agiam em legitima defesa e que a conduta dos policiais foi justificada pelas circunstâncias. Nada disso ocorrendo, não se pode negar que os policiais militares se excederam em seu mister e causaram, desnecessariamente, ferimentos que merecem indenização. Não se aplica, sequer subsidiariamente, o Código de Telecomunicações para fixação do dano moral em casos de responsabilidade civil, dada a diversidade de circunstâncias dos casos por ele cuidados e do caso dos autos. A indenização, no entanto, é reduzida para R$ 8.000,00. (TJSP, AG 56.037-5, 7ª CDPub. – Rel. Des. Torres de Carvalho, J. 16.03.2.000. Revista Síntese de Direito Processual nº 8, p. 124)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger