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Responsabilidade civil do estado. Indenização material e moral.

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09 de março, 2021

Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Indenização material e moral. Detento. Óbito no cárcere. Quantum do dano moral. Deficiência recursal. Ausência de indicação do dispositivo violado. Incidência da súmula n. 284 do STF. Pretensão de reexame dos fatos e provas aplicação do enunciado n. 7 da súmula do STJ.
I – Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência do óbito do filho e irmão dos autores, que se encontrava encarcerado na Cadeia Pública de Sobral/CE.
II – Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcial reformada para (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), (ii) determinar o pensionamento mensal em favor dos genitores do falecido, no valor de 1/3 do salário-mínimo, desde a data do sinistro até o dia em que a vítima completaria 65 anos, limitada à sobrevida dos genitores e (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos assim ementados. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, implicando, ainda, a majoração da verba honorária em 1%.
III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
IV – Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
V – Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados em relação à revisão da indenização por danos morais, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020, REsp n. 1.751.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019, AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)
VI – A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito destacam-se: (AgInt no REsp n. 1.287.225/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.)
VII – Para que se considere o valor da indenização irrisório ou excessivo, seria necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.284.642/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 9/10/2018 e AgRg no AREsp 474.046/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 14/9/2015.)
VIII – A instância ordinária determinou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a totalidade dos quatro autores. Assim, tal verba não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades do caso concreto, bem delineado na instância ordinária, para que pudessem ser revistas nesta Corte, no que a pretensão, de fato, esbarraria no óbice sumular n. 7/STJ.
IX – Agravo interno improvido. STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1884715/CE, Ministro Francisco Falcão, DJe 01/03/2021.

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