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Responsabilidade Civil do Estado e Servidor de Fato

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23 de junho, 2006

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça local que, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, condenara-o a indenizar família de policial de fato morto em horário em que prestava serviço ao fundamento de que o Poder Público, ao permitir tal situação, assumira os riscos conseqüentes, não importando os motivos do crime. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF sob a alegação de ausência de responsabilidade do Estado-membro, uma vez que a conduta danosa fora praticado por terceiro, sem vínculo com a Fazenda Pública. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por considerar inexistente o nexo de causalidade entre a atividade de policial exercida pela vítima e sua morte, independentemente do fato daquela exercer a função de modo irregular. Asseverou que o agente causador do óbito era estranho aos quadros da Administração Pública e que cometera o delito motivado por interesse privado, decorrente de ciúme de sua ex-companheira. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. STF, 2ªT., RE 341776/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.6.2006. Inf. 431.

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