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Resgate de contribuições efetuadas em favor de entidade de previdência privada. Isenção do Imposto de Renda. Moléstia grave. Portador de neoplasia maligna.

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06 de junho, 2019

A norma expressa no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, alterada pela Lei 11.052/2004, c/c o art. 39, § 6º, do Decreto 3.000/1999 possibilita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, em se tratando do resgate da complementação de aposentadoria, em parcela única. No tocante à comprovação da enfermidade, o comando do art. 30 da Lei 9.250/1995 pode ser relativamente afastado se a moléstia não for passível de controle, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado. Unânime. TRF 1ªR. 7ªT., Ap 0044729-41.2013.4.01.3800, rel. des. federal José Amilcar Machado, em 30/04/2019. Boletim de Jurisprudências nº 475.

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