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Reserva Remunerada e Novo Cargo

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24 de junho, 2004

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por oficial da Marinha contra ato do Presidente da República e do Diretor de Pessoal da Marinha, consistente na negativa de autorização de posse do impetrante no cargo de professor na Universidade Federal do Estado do Ceará, para o qual fora habilitado por meio de concurso público, tornando insubsistente ato de posse autorizado anteriormente pelo Ministro da Administração Federal, que determinara a agregação do impetrante para fins de reserva remunerada. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu a segurança e cassou a liminar concedida, com base na jurisprudência do STF no sentido de que a investidura de militar em novo cargo, com sua conseqüente transferência para a reserva remunerada, está subordinada à autorização do Presidente da República, de acordo com o §3º do art. 98 da Lei 6.880/80, norma recebida pelo §9º do art. 42 da CF, na sua redação original, que expressamente remete, à lei ordinária, o estabelecimento das condições de transferência dos militares para a inatividade. Acompanharam o voto da relatora os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. O Min. Marco Aurélio, em divergência, concedeu a segurança, por considerar que, diante das peculiares do caso, e em prol da segurança jurídica, não se poderia admitir que os procedimentos administrativos anteriores, que autorizaram a posse e passagem do impetrante para reserva remunerada, não tivessem gerado efeitos válidos. Após, o Min. Carlos Velloso pediu vista. STF, Pleno, MS 22369/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 17.6.2004. Inf. 352.

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