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Remoção de Servidor e Ajuda de Custo

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08 de abril, 2005

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU, que negara a servidor de seu quadro o direito à concessão de ajuda de custo, em razão de seu retorno para a lotação de origem. O Min. Joaquim Barbosa, relator, concedeu a ordem por entender que o direito do impetrante à vantagem pleiteada decorre do Decreto 1.445/95, com a redação dada pelo Decreto 1.637/95, que, vigente à época dos fatos, regulamentou a Lei 8.112/90, e conferiu ao servidor ajuda de custo para retorno à localidade de origem, desde que tivesse exercido por mais de 12 meses o cargo para o qual havia sido removido por interesse da Administração e não fizesse jus a auxílio da mesma espécie por outro órgão ou entidade (art. 4º, § 1º). Em seguida, o Min. Marco Aurélio indeferiu o writ, por considerar ser inaplicável à espécie o referido decreto, já que editado para reger relação do Poder Executivo com o servidor, salientando, ademais, o fato de o impetrante não ter sido transferido para exercer a função da qual destituído ex officio, bem como de o retorno à origem ter se dado a seu pedido. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. STF, Pleno, MS 24089/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.3.2005. Inf. 380.

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