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Reintegração. Cargo público. Reconhecimento de nulidade.

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04 de outubro, 2002

A Primeira Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que entendeu ser possível o acolhimento de pedido de reintegração a cargo público, mesmo com base em nulidade não argüida na petição inicial, reconhecendo, de ofício, nulidade diversa, constatada pelo Juízo. Na hipótese dos autos, o autor pediu a anulação do ato de sua demissão, alegando ausência do devido processo legal. A sentença, acertadamente, declarou a nulidade do ato em epígrafe, não pela razão alegada na inicial, mas por inobservância do princípio da proporcionalidade entre a infração – utilização, sem autorização, de um automóvel da Delegacia de Repressão a Entorpecentes para realizar investigação policial também não autorizada – e a sanção aplicada. Isto porque as decisões administrativas devem submeter-se ao princípio dos motivos determinantes, necessários para a prática dos atos administrativos. A Lei 8.112/90, em seu artigo 132, não permite a punição imposta ao autor, uma vez que o fato descrito não se enquadra na hipótese de lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. Comprovada a inexistência do motivo que legitimaria a decisão de demissão, necessária a declaração da nulidade do ato, com a conseqüente reintegração do autor ao cargo de Agente da Polícia Federal. TRF 1ªR., 1ªT. Comp., 96.01.00430-0/DF, Rel. Juiz Ney Bello 26/03/2002, Inf. 63.

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