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Reintegração. Cargo. Extinção. Reclamação.

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16 de outubro, 2002

Este Superior Tribunal concedeu segurança, determinando a anulação da portaria de dispensa imotivada do impetrante e sua conseqüente reintegração no cargo de Depositário Público, entendendo, ainda, que o ocupava em caráter efetivo, por força da EC n. 22 à CF/1967. Porém, na execução, o Desembargador Relator do feito, ao invés de reintegrar o impetrante, colocou-o em disponibilidade, em razão da transformação do cargo de efetivo para comissionado (Lei n. 6.831/1980), tendo-o como extinto na forma considerada pelo STJ. Diante disso, a Seção entendeu que não houve efetivo cumprimento ao determinado pelo STJ, restando julgar procedente a reclamação e, em conseqüência, ordenar sua reintegração no prazo de 30 dias. Note-se que o núcleo da decisão emitida por esse Superior Tribunal diz respeito, justamente, à efetividade do cargo. Precedentes citados do STF: Rcl 215-MG, DJ 28/8/1987; Rcl 501-DF, DJ 20/10/1995, e Rcl 57-RN, DJ 27/6/1967; do STJ: Rcl 657-RR, DJ 29/5/2000. STJ, 3ª Seção, Rcl 767-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 9/10/2002., Inf. 150.

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