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Registro de Pensão e Contraditório

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05 de outubro, 2005

O Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do TCU, que indeferira o registro de pensão vitalícia concedida à impetrante e determinara a devolução das quantias recebidas, sob o fundamento de má-fé, ante a inexistência de provas da sua condição de companheira do instituidor do benefício. Inicialmente, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do TCU, por ser este a autoridade que ordenara o cumprimento do ato, bem como o de decadência, haja vista que os efeitos da publicação do ato administrativo não poderiam alcançar a pensionista, que não é parte regularmente integrada no processo administrativo, devendo o prazo de 120 dias ser contado da data em que a impetrante efetivamente tivera ciência do ato. Quanto ao mérito, tendo em conta o longo período em que a pensão vinha sendo concedida (4 anos) e o resultado gravoso do ato impugnado, entendeu-se que a impetrante tinha o direito líquido e certo de ser ouvida, no procedimento administrativo, por força dos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de a autoridade decidir sobre a legalidade ou não da pensão percebida. O Min. Sepúlveda Pertence, embora ressalvando seu entendimento quanto à possibilidade de contraditório antes da homologação do benefício, acompanhou o voto do relator, em razão de dado peculiar do caso — a imputação de fraude — a exigir a manifestação da interessada, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Eros Grau e Joaquim Barbosa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim, presidente, que indeferiam a ordem por considerar que, tratando-se de ato complexo, o registro de pensão, ainda não aperfeiçoado, prescinde do contraditório. Writ deferido para suspender a ordem de cancelamento do pagamento do benefício até que, com observância do contraditório e da ampla defesa, seja ouvida a impetrante no processo administrativo, ficando cassada a decisão impugnada. Precedentes citados: RE 179351/SP (27.10.99); MS 24859/DF (DJU de 27.8.2004); MS 23816 MC/BA (DJU de 7.2.2001); MS 24268/MG (DJU de 17.9.2004 ); MS 22938/PA (DJU de 25.10.2004); MS 24850/DF (DJU de 20.6.2005). STF, Pleno, MS 24927/RO, rel. Min. Cezar Peluso, 28.9.2005. Inf. 403.

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