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Recurso. Tempestividade. Intimação. Ciência inequívoca. Advogado.

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13 de dezembro, 2006

Trata-se de autos retirados do cartório por estagiário constituído nos autos, certamente para extração de cópias, com o fim de viabilizar confecção de recurso de apelação, sem, entretanto, atentar ao princípio da necessidade da ciência inequívoca da decisão. Para o Min. Relator, como os autos foram retirados e devolvidos no mesmo dia, demonstra que a carga efetuada fora apenas para extração das cópias. Ademais, os atos praticados por estagiário de direito só são válidos quando realizados em conjunto com advogado regularmente constituído nos autos. No caso em exame, não restou demonstrado que o advogado constituído havia se certificado em cartório do teor da sentença, assim, considerou-se a data da publicação da sentença como termo inicial do prazo recursal (art. 236 do CPC). Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 103.333-RS, DJ 21/8/2000, e REsp 61.409-PR, DJ 18/12/1995. STJ, 2ªT, REsp 510.468-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5/12/2006. Inf. 307.

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