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Recurso. Tempestividade. Comprovação. Expediente forense.

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22 de março, 2006

Trata-se de agravo remetido da Terceira Turma para a Corte Especial firmar a tese jurídica de existir ou não a necessidade de comprovar-se nos autos, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão do expediente forense por feriado local ou portaria do presidente do Tribunal a quo, com a finalidade de vir a ser aferida a tempestividade do recurso. O Min. Ari Pargendler observou que, para os efeitos sub judice, pouco importa se o feriado forense esteja previsto em lei municipal ou estadual, ou seja provimento ou portaria daquele presidente, porquanto é direito local e o efeito é o mesmo. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. Para a tese vencedora, defendida pelo Min. Relator, cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, não apenas afirmar o fato, mas fazer constar o traslado comprobatório de que não houve expediente forense no Tribunal, no último dia do prazo, a fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso, sendo irrelevante o silêncio da parte contrária a respeito. Precedentes citados: AgRg no Ag 620.030-PA, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 566.930-PE, DJ 25/10/2004. STJ, Corte Especial, AgRg no Ag 708.460-SP, Rel. Min. Castro Filho, 15/3/2006. Inf. 277.

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