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Recurso Extraordinário voltado contra acórdão que decidiu controvérsia acerca do reajuste dos servidores públicos previsto pela Lei nº 8.880/94, arts. 28 e 29.

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30 de setembro, 2002

O Tribunal a quo lastreou seu entendimento na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de 3,17% para seus servidores. Portanto, para chegar-se a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a matéria, o que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa à Constituição, para que viabilize a interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma direta e frontal, e não por via reflexa. Agravo regimental desprovido. (Ag (Agrg) n. 257.617-AL -Relator: Min. Ilmar Galvão – Clipping – Informativo 190)

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