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Recurso extraordinário. Trabalhista. Ação Civil Pública.

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22 de outubro, 2002

1. Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a defesa de interesses que não possuem natureza coletiva. 2. Alegação de ofensa ao disposto no art. 129, III, da Carta Magna. Postulação de comando sentencial que vedasse a exigência de jornada de trabalho superior a 6 horas diárias. 3. A Lei Complementar n.º 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade ativa, no campo da defesa dos interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista. 4. Independentemente de a própria lei fixar o conceito de interesse coletivo, é conceito de Direito Constitucional, na medida em que a Carta Política dele faz uso para especificar as espécies de interesses que compete ao Ministério Público defender (CF, art. 129, III). 5. Recurso conhecido e provido para afastar a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. STF, 2ªT., RE 213015-0, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU de 24.05.02, Revista LTr 66 (setembro), p. 1097.

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