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Recurso Extraordinário. Constitucional. Teto de remuneração dos proventos. Vantagens de natureza pessoal. Exclusão. Percentagem sobre a arrecadação da fazenda estadual. Vantagem inerente ao cargo, percebida por fo

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28 de setembro, 2002

Na fixação do teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal de 1988, excluem-se as vantagens de caráter individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo. Percentagens sobre a arrecadação da Fazenda Estadual. Cotas-partes. Vantagens percebidas em razão do cargo, que se incluem na fixação do teto remuneratório. Direito adquirido em razão de decisão transitada em julgado, inexistente. Não há direito adquirido ao regime jurídico observado para o cálculo do montante dos proventos, quando da aposentadoria, se, de forma diversa, preceito constitucional superveniente vem dar nova disciplina a matéria. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido para manter no cômputo do teto remuneratório a cota-parte e excluir as vantagens de natureza pessoal. Resultado: conhecido e provido em parte. Votação: unânime. (Recurso Extraordinário nº 161263/CE, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Maurício Corrêa. Recorrente: Estado do Ceará. Recorridos: José Freire Neto e outros. j. 11.04.95 – Plenum 48.328).

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