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RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA. LEI Nº 6.899/81. SÚMULAS 148 E 43

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23 de setembro, 2002

1 – Se o julgamento acerca da violação dos dispositivos federais tidos por vulnerados, pressupõe, como antecedente lógico à elucidação da demanda, o afastamento da tese acolhida pelo julgado atacado, fincada expressamente na interpretação de dispositivo constitucional (art. 58 do ADCT), não merece conhecimento o especial, porquanto a matéria a ele submetida refoge a sua missão creditada pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 2 – “Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em Juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Súmula 148 do STJ). O termo inicial da correção deve ser a partir de quando devida a prestação. Aplicação simultânea da Súmula 43 do STJ. 3 – É entendimento pacífico desta Corte que os juros de mora, nas ações previdenciárias, incidem a partir da citação no percentual de 0,5%. Aplicação da Súmula 204 do STJ. 4 – Recurso conhecido em parte e nesta extensão provido. (Recurso Especial nº 183.204/SE, 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Recorrido: Luiz Lima de Paula. j. 20.10.98, un., DJU 09.11.98, p. 205). In Juris Plenum nº 40 (edição informatizada)

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