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Recurso. Deserção. Preparo. Férias forenses.

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15 de março, 2006

Na espécie, a recorrente interpôs apelação durante as férias forenses, mas só efetuou o preparo no dia seguinte à sua interposição, e o Tribunal de origem julgou o recurso deserto. O Min. Relator aduz correta a decisão a quo, esclarecendo que este Superior Tribunal adota o princípio da preclusão consumativa – não pode haver o pagamento do preparo após a interposição do recurso porque o termo ad quem para o preparo finda no momento em que é protocolizado o recurso. Assim, pouco importa se o prazo para o recurso ainda esteja aberto ou seja período de férias forenses. A única exceção que este Superior Tribunal vinha admitindo era na hipótese de o expediente bancário terminar antes do forense, o que não ocorreu no caso. Precedentes citados: REsp 130.925-MG, DJ 2/3/1998, e REsp 105.669-RS, DJ 3/11/1997. STJ, 4ªT., REsp 659.045-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 7/3/2006. Inf. 276.

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