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Recolhimento de custas processuais iniciais na Caixa Econômica Federal. Equívoco na arrecadação, feita junto ao Banco do Brasil. Novo depósito. Óbice ao acesso à justiça. Admissão do recolhimen

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08 de setembro, 2005

Agravo de instrumento interposto contra decisão que reiterou o cumprimento de determinação no sentido de que fossem recolhidas custas processuais conforme preconizado no art. 2º da Lei 9.289/96. A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, inferindo que a padronização de procedimentos, com o recolhimento das custas iniciais feito junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.289/96, não significa excesso de formalismo, considerando-se que a organização é essencial ao sistema de arrecadação. Porém, levou em conta que, embora as custas tenham sido recolhidas no Banco do Brasil, o código de receita identificou o recebimento pela União. Assim, um novo depósito, em tais casos, poderia representar óbice ao acesso à Justiça em face da indisponibilidade financeira do autor para arcar com o valor das custas processuais a justificar, inclusive, o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50. Ademais, o valor das custas recolhidas é significativo, alcançando o teto na tabela de custas da Justiça Federal. TRF 1ªR. 5ªT., Ag 2004.01.00.034230-5/RO, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, 31/08/05. Inf. 204.

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