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Reclamação. Processo administrativo disciplinar. Revisão.

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03 de julho, 2006

Na espécie, após o regular processo administrativo disciplinar para apuração de faltas funcionais (art. 274, XI, da LC estadual n. 59/2001 – Lei de Organização de Divisão Judiciária do Estado), foi aplicada a pena de demissão aos recorrentes, oficiais de justiça do Tribunal local. Contra essa decisão, os autores interpuseram reclamação, a qual teve seu processamento obstado por falta de amparo legal. O presidente daquele Tribunal, ao examinar tal recurso administrativo, afirmou que o Tribunal “vem entendendo pelo não-cabimento de recursos dessa espécie contra decisões da Presidência que demitem servidores do Judiciário”. Registre-se, também, que, no julgamento do mandamus, o voto condutor do acórdão denegou a segurança, consignando que o RITJ não prevê qualquer tipo de recurso contra decisão de seu presidente sobre a demissão de servidor. No presente recurso, os recorrentes sustentam que o novo regimento interno do tribunal local (Res. n. 420/2003), em vigor somente a partir de 13/9/2003, não se aplica à reclamação em questão, interposta em 2/9/2003. O Min. Relator entende que o recurso merece prosperar em parte. Quanto à aplicação in casu do novo regimento interno, o acórdão recorrido merece reforma; no que se refere ao efeito suspensivo, entendeu não lhes assistir razão (Lei estadual n. 14.184/2002, art. 57). Assim, concluiu seu voto conhecendo do recurso e lhe dando parcial provimento tão-somente para que a reclamação interposta pelos recorrentes no âmbito administrativo seja conhecida ou recebida como recurso hierárquico inominado, a fim de que o processo administrativo disciplinar seja revisado nos limites da impugnação apresentada. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. STJ, 5ªT., RMS 19.452-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 20/6/2006. Inf. 289.

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