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Racismo. Indenização de danos morais.

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25 de setembro, 2002

Apreciando apelações cíveis contra sentença que extinguira o processo sem julgamento do mérito em relação ao réu comandante de companhia do exército, por incompetência da Justiça Federal, e julgara parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a União ao pagamento de 70 salários mínimos, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao da União. O comandante havia chamado o autor de “macaco” diante de todo o efetivo da unidade militar durante uma formatura. A Turma manteve a extinção do processo em relação ao comandante por não tratar-se de litisconsórcio necessário e ser da competência da Justiça Estadual o julgamento desta lide. Quanto ao mérito, entendeu que a expressão utilizada, de conotação nitidamente racista, ofendeu o autor. O valor da indenização foi corretamente fixado, pois, embora tenha ocorrido o dano moral, o ofensor retratou-se publicamente perante o ofendido. Entretanto, a Turma afastou a vinculação ao salário mínimo, fixando o valor da indenização em R$ 12.600,00, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso. Participaram do julgamento os Desembargadores Valdemar Capeletti e Amaury Chaves de Athayde. TRF 4ªR, 4ªT., AC 2000.72.07.001364-6/SC, Relator: Desembargador Federal Edgard A. Lippmann Júnior, Sessão do dia 12-09-2002, Inf. 130.

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