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Provimento derivado de cargos públicos. Inconstitucionalidade. IBAMA. Efeitos.

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21 de março, 2003

Analisando apelação contra sentença prolatada em ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal contra os atos administrativos praticados pelo IBAMA, que, quando da criação do órgão, redundaram no provimento derivado de cargos públicos, com inobservância dos princípios constitucionais pertinentes à matéria, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento às apelações e à remessa oficial. Assentou o relator que, embora o STF, a partir da ADIN nº 231/92, tenha deliberado pela inconstitucionalidade de disposições normativas que estabeleciam formas de provimento derivado de cargos públicos, sobretudo a de ascensão funcional, os efeitos da nulidade da lei inconstitucional, ab initio, não devem ser entendidos em termos absolutos, pois os efeitos de fato que a norma produziu não podem ser suprimidos sumariamente por simples obra de uma decisão judicial. No caso, considerando a situação de que ocorreu o provimento derivado dos cargos, autorizado por uma lei de 1989 e por um decreto regulamentador de 1990, na formação da autarquia, entendeu ser praticamente impossível, hoje, restabelecer o status quo ante, quando já se passaram praticamente 14 anos. A Desembargadora Marga Barth Tessler, acompanhando o relator, acrescentou que a Turma já tem precedentes nesse sentido, envolvendo o Tribunal Eleitoral do Rio Grande do Sul e os servidores do Tribunal do Trabalho do Paraná. Divergiu a Desembargadora Maria de Fátima Labarrère, entendendo que apenas o Supremo, quando da declaração da inconstitucionalidade dos provimentos derivados, poderia ter dito sobre os efeitos da decisão. Precedentes citados: STF: RE 105.789, 2ªT, Rel. Min. Carlos Madeira, in RTJ 118:300; RE 122.202, 2ªT, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 08-04-94;RE 85.179/RJ, Rel. Min. Bilac Pinto, in RTJ 83/921. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2002.04.01.015310-7/RS, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz,Sessão do dia 11-03-2003.

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