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Prova por similaridade é válida para atestar sujeição de trabalhador a agentes nocivos

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10 de abril, 2014

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a prova pericial é necessária para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, mesmo que por similaridade. Para os ministros, a avaliação pode ser feita em estabelecimentos iguais ou assemelhados ao empregador, caso este não mais exista.

O entendimento da Turma se deu em julgamento de recurso especial interposto por um trabalhador contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele queria o enquadramento de tempo de serviço como especial devido à exposição a agentes nocivos à saúde, com o objetivo de ter o reconhecimento desse período na contagem de tempo para a aposentadoria.

Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), para reavaliação do período trabalhado em condições especiais nas empresas que se encontram desativadas e para eventual mudança na contagem de tempo de serviço, com amparo na prova técnica indireta ou por similaridade.

A Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto. Decidiu que, no caso de não haver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços, o trabalhador pode se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou.

Prova por similaridade

O ideal é que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) seja emitido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança, mas a lei não veda a possibilidade de esse documento ser elaborado por instituição privada ou pública especializada ou por perito habilitado autônomo que não faça parte do quadro da empresa.

A prova por similaridade é exigida quando o local de trabalho insalubre deixa de existir. Entende-se por similaridade, então, a verificação feita em organização igual ou semelhante àquela onde se trabalhou. Já a prova indireta é feita na total inexistência de ambiente similar ou analógico, empregando-se, assim, métodos como tabelas preexistentes, experiência histórica, repetição de acontecimentos, casos semelhantes, entre outros.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques destacou também que a perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição do argumento da primazia da realidade. Ao se valer desse argumento, o magistrado faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica em juízo, para decidir a incidência da regra de direito aplicável.

Processo relacionado: REsp 1370229 

Fonte: STJ

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