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Protocolo Descentralizado e Instância Extraordinária

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08 de março, 2006

É aplicável, na instância extraordinária, o sistema de protocolo descentralizado. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu dois agravos regimentais em agravos de instrumento, cujo seguimento fora negado por intempestividade dos respectivos recursos extraordinários, protocolizados, no último dia do prazo legal, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em setor em que, segundo informação do próprio tribunal, toda a protocolização de recursos é feita. Embora reconhecendo que , no caso, a protocolização se dera no próprio TJSP, entendeu-se oportuno rediscutir-se a questão dos protocolos descentralizados. Considerou-se que a Lei 10.352/2001, introduzindo o parágrafo único do art. 547 do CPC, veio a afastar o óbice da regra anteriormente contida no art. 542 do referido diploma legal (“Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.”), que inviabilizava, quanto aos recursos especial e extraordinário, a instituição de protocolos descentralizados (CPC: “Art. 547. … Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.”). STF, Pleno, AI 476260 AgR/SP e AI 507874 AgR/SP, rel. Min. Carlos Britto, 23.2.2006. Inf. 217.

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