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Programa. Assistência médica. Inativos. Pensionistas.

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07 de março, 2007

A Min. Relatora entendeu que, assegurado aos servidores em atividade e aos inativos o direito à assistência a sua saúde e de sua família por prestação do SUS, do órgão ou entidade a que estiver vinculado ou mediante convênio, eventual exclusão, por portaria ministerial, de participação de pensionistas em programa de assistência médica implica violação da Lei dos Servidores Públicos (art. 230 da Lei n. 8.112/1990), bem como ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Acrescentou que o Ministro dos Transportes tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado por pensionistas de ex-servidores de seu Ministério contra ato da referida autoridade. Diante do exposto, a Seção concedeu a segurança para assegurar às impetrantes o direito de participar do programa de assistência médica daquele ministério mediante desconto de participação. Precedentes citados: MS 4.570-DF, DJ 3/5/1999, e MS 4.572-DF, DJ 1º/2/1999. STJ, 3ªS., MS 7.083-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 28/2/2007. Inf. 311.

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