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Professor universitário é inocentado da prática de ato de improbidade administrativa

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27 de abril, 2015

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, que ajuizou ação de improbidade administrativa porque a parte ré, na condição de professor universitário em regime de dedicação exclusiva, teria exercido concomitantemente a atividade remunerada de médico oftalmologista em clínica particular, em afronta ao princípio da legalidade.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, ao fundamento de que não houve, no caso, dolo na conduta praticada pelo professor. O MPF recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma para que o professor seja condenado nas penas da Lei 8.429/92, assim como que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O Colegiado deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar, tão somente, os honorários advocatícios, rejeitando, no entanto, o pedido de condenação do professor universitário por ato de improbidade administrativa. “O conjunto probatório dos autos demonstra que a conduta praticada pelo requerido não se reveste de ilicitude a ensejar sua condenação por ato de improbidade, porquanto o exercício concomitante de atividade particular deu-se após a existência de duas decisões administrativas favoráveis ao pedido formulado pelo requerido, de alteração de regime de trabalho”, explicou a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes.

A magistrada também destacou que não houve ilegalidade do apelado em exercer atividade médica e cargo de professor adjunto em regime de dedicação exclusiva, por não ter ficado evidente a má-fé do autor. “A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor, o que não ficou evidenciado nos autos”, fundamentou a desembargadora.

A relatora somente concordou com o MPF no que versa sobre a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, não há que se falar em condenação do MPF enquanto estiver em exercício de suas funções institucionais, e quando o requerido não apresentar má-fé nos casos julgados. “É pacífica a jurisprudência de que, nas ações civis públicas, não se impõe ao Ministério Público a condenação em honorários advocatícios ou custas, ressalvados os casos em que o autor for considerado litigante de má-fé”, esclareceu.

Processo relacionado: 51934620104013600

Fonte: TRF 1ª Região

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