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Processual civil. Transação entre partes. Homologação. Honorários advocatícios.

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01 de fevereiro, 2003

A homologação judicial de transação firmada pela parte sem a assistência do seu advogado constituído nos autos, não afeta os honorários advocatícios da condenação contemplada em decisum com trânsito em julgado, verba à qual o advogado detém direito pessoal autônomo que se não prejudica pelo ajuste em que o profissional não expressa a sua aquiescência (CPC, art. 23 e 24, § 4º). (…)VOTO(…)É, pois, infactível de homologação em Juízo, conforme julgado de que fui o Relator –ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL EXTENSÃO DO EXCEDENTE DE REAJUSTE GERAL (28,86%) DADO AOS MILITARES PELAS LEIS Nº 8.622 E 8.627/93. PRESCRIÇÃO. TRANSAÇÃO …………………2. Não produz em sede judicial a alegada transação cujo termo, posterior ao aforamento da ação, é firmado apenas pelo servidor público sem a assistência de advogado (CPC, art. 36).- AC nº 2001.04.01.004987-7, 4ª Turma, unânime, DJU-II 11/09/2001.Sendo assim, afasto as aludidas transações como documentos hábeis a ensejar a extinção do processo com julgamento do mérito, com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Outrossim, não se pode olvidar que, consoante a disciplina dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8906/94, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, a quem é conferido direito autônomo para executar a sentença nessa parte. O aludido direito é resguardado incluso na hipótese de o cliente celebrar acordo com o seu ex adverso, enquanto o profissional não manifestar sua aquiescência (art. 24, § 4º). Assim, a verba de sucumbência continua sendo devida pela agravada aos patronos dos autores, vez que, na transação não se pode dispor de direitos que não lhes pertencem. Logo, a verba honorária antes estipulada a título de honorários advocatícios, mantém-se devida. TRF 4ªR., 2002.04.01.006566/PR, 4ªT., Rel. Min. Amaury Chaves de Athayde, DJ 29.1.2003, processo com atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner Advogados Associados.

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