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Processual civil. Servidores públicos. Diferenças salariais. Contribuição previdenciária. Retenção. Título executivo judicial. Necessidade de previsão. Coisa julgada.

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18 de agosto, 2006

Somente a determinação expressa no título executivo judicial faz surgiu em nome da Fazenda Pública o direito à retenção das parcelas referentes à contribuição para a seguridade social do servidor.Ofende à coisa julgada o desconto de valores a título de contribuição para a seguridade social dos servidores não previsto na sentença exeqüenda. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. Agravo provido.(…) VOTO (…)Em inúmeras oportunidades já me manifestei no sentido de que o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos em precatório judicial, decorrente de indenização a que fazem jus servidores públicos.Contudo, é fundamental asseverar que os critérios de apuração das verbas passíveis de retenção só terão eficácia quando o título executivo judicial assim o determinar expressamente. Significa dizer que a omissão da sentença resulta na impossibilidade de retenção de qualquer parcela à título de PSSS. Isso porque, em síntese, é exatamente a determinação expressa que fará surgir o direito da Fazenda Pública à exação. Neste mesmo sentido, é pertinente transcrever voto recente da lavra do E. Desembargador Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, nos autos do AI n.º 2005.04.01.032278-2, nos seguintes termos:No que pertine à alegação relativa à necessidade de prévia incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre os valores arrolados na conta da parte autora, vislumbra-se que não se trata de pagamento na fonte, onde a União desconta diretamente as exações quando do pagamento.Na espécie – execução de sentença contra a Fazenda Pública -, sabe-se que o crédito está sujeito ao sistema de precatórios, não havendo a verificação do fato gerador até o devido pagamento, uma vez que não há aquisição de disponibilidade econômica para a incidência do imposto de renda, nem renda para a incidência da contribuição previdenciária, tratando-se de mera expectativa de pagamento. No caso, entendo que os descontos são atos vinculados da Administração, regrados por legislação bastante para seu efetivo implemento, sendo despicienda a manifestação judicial para tanto.Nesse sentido, colaciono precedente do SuperiorTribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. INCLUSÃO NA CONTA HOMOLOGADA. DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. OFENSA À COISA JULGADA.I – Consoante decidido pela Corte Especial, os índices inflacionários do IPC não debatidos no processo de conhecimento não podem ser substituídos na conta de liquidação após o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos, sob pena de transgressão ao instituto da res judicata.II – Do mesmo modo, não pode ser determinada em fase de liquidação de sentença a dedução de contribuições previdenciárias e de assistência médica se estas não restaram previstas na sentença. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 494455/SP, 2003/0015937-5, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, 26/08/2003, DJ 06.10.2003 p. 305)TRF 4ªT. 3ªT. 2005.04.01.057739-5, Rel. Des. Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ 26.07.06, atuação de Wagner Advogados Associados.

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