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Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidores da Universidade Federal de Uberlândia. Exposição a substâncias radioativas. Lei 8.270/91 e Decreto 877/93. Supressão indevida da gratificaç&

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27 de agosto, 2007

I. Inocorrência da decadência mandamental já que a presente ação foi impetrada contra ato omissivo e contínuo, originando-se de relação de trato sucessivo, cuja lesão renova-se mês a mês e, conseqüentemente, o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei 1.533/51.II. O Magnífico Reitor da Universidade Federal de Uberlândia, na condição de ordenador de despesas, é responsável pelo pagamento ou supressão de vantagens dos servidores, estando plenamente legitimado para figurar no pólo passivo do presente feito.III. Preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 8.270/91 e no Decreto n. 877/93, bem como o efetivo exercício dos servidores impetrantes em atividades insalubres com exposição a substâncias radioativas, comprovado por laudos técnicos da Comissão Especial constituída especialmente para este fim na Universidade Federal de Uberlândia/MG, devido o adicional de radiação ionizante e a gratificação de raio x pleiteados.IV. Apelações e remessa oficial não providas. TRF 1ªR. MS 1999.38.03.001374-0/MG. Rel.: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado). 1ª Turma. Unânime. DJ 2 de 13/08/07. Inf. 627.

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