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Processual civil e administrativo. Ação civil pública destinada a anular fase de concurso para Juiz do Trabalho Substituto.

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27 de janeiro, 2003

Competência da Justiça Federal. Provas subjetivas de 572 candidatos. Atribuição, pelos três examinadores, de notas idênticas a cada candidato. Correção das provas em conjunto, que se presume. Previsão, em resolução do TST e no edital, de correção individual, devendo, em sessão pública, ser tirada a média. Ausência de prejuízo concreto, para o candidato, na aplicação do novo critério. Ausência de direito subjetivo a puro critério de correção de prova em concurso. Interesse público, em tese, na observância de princípios constitucionais. Propriedade da ação civil pública de autoria do ministério público. Flexibilidade na interpretação das normas do edital, com vistas à sua finalidade prática, ou mera irregularidade, incapaz de determinar anulação. Provimento à apelação e à remessa oficial. Reforma da sentença que anulou a correção das provas.1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar ação civil pública em que o Ministério Público Federal pretende anular fase de concurso para Juiz do Trabalho Substituto, sob o fundamento de que teria havido infração às normas de Resolução do Tribunal Superior do Trabalho e do Edital de Concurso, evidenciada pela atribuição de notas idênticas, pelos três examinadores, a cada um dos 572 candidatos que participaram da segunda fase do certame (prova subjetiva de conhecimentos específicos), quando deveria haver correção de cada examinador, individualmente, para efeito de se tirar posteriormente a média das três notas.2. Não há, em tese, direito subjetivo à observância de critério de correção de provas em concurso, mas interesse público no atendimento de princípios constitucionais, cuja violação dá ensejo a ação civil pública de autoria do Ministério Público. 3. As regras de concurso público, constantes de resolução administrativa e do respectivo edital, não rejeitam interpretação condizente com sua finalidade prática, sem ofensa a direito subjetivo. Em último caso, recomenda-se a manutenção de ato, mesmo considerado irregular, que não resulte em atentado a direito subjetivo e cuja vantagem para o interesse público concreto é, atualmente, superior à que resultaria, de sua anulação, ao interesse público abstrato. TRF 1ª R., AC 2000.33.00.020704-8/BA, 5ªT., Rel. Juiz João Batista Moreira, DJ 21.05.2002, LEX/TRFs 158, p. 406.

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