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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (ES-CFOE 2008). ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC). REPROVAÇÃO DE MILITAR INTEGRANTE DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA.

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20 de julho, 2009

I. O Agravante é 2º Sargento da Aeronáutica e participou do exame seletivo para exercer o posto de Oficial Especialista. No decorrer do processo seletivo, o autor foi considerado inapto, em razão do seu IMC (índice de massa corporal) apresentar valor superior ao mínimo exigido pelo edital regulador do certame. A Diretoria de Saúde do Comandado da Aeronáutica, à fl. 86, certificou que o Agravante submeteu-se a inspeção de saúde e apresentou “E66 – OBESIDADE GRAU I – INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA”.
II. No caso em tela, vale frisar que o ICA 160-6, que regula as instruções técnicas das inspeções de saúde na aeronáutica, aponta que somente os inspecionados que apresentarem IMC entre 18,5 e 29,9 serão considerados aptos (fl. 158).
III. Por outro lado, o ICA 160-6, no item 4.3.2.2 (d), afirma que “os inspecionados com IMC entre 30 a 34,9 (OBESIDADE GRAU I)”, situação em que se encontrava o agravante, deveriam “receber a observação de que são portadores desse diagnóstico, com indicação de realizar tratamento especializado, a fim de não obterem restrições na inspeção de saúde seguinte (fl. 158).
IV. Infere do regulamento em tela, que não existe óbice para o militar desempenhar suas atividades laborativas quando apresentar grau I de obesidade, tanto é que o autor encontra-se desempenhando suas atividades militares normalmente.
V. Nesse compasso, vale consignar que o Agravante, ao se submeter ao teste de condicionamento físico, foi considerado apto pela banca examinadora para cursar o CFOE 2008 (fl. 90), demonstrando, assim, que se encontra com bom condicionamento físico, apesar de ter apresentado IMC acima do previsto no edital.
VI. Em que pese a Administração Pública possuir liberdade de estabelecer critérios diferenciados para o acesso ao cargo público, tal liberdade não tem o condão de afastar o administrador do dever de agir dentro dos princípios norteadores do Direito Administrativo, mormente o princípio da razoabilidade.
VII. Ressalte-se, ainda, que o princípio da razoabilidade deve atuar como limitador da discricionariedade administrativa, mormente quando os atos não são adequados para obtenção dos resultados pretendidos
VIII. Agravo provido, a fim de que o agravante seja reincluído no CFOE/2008, sem prejuízos de faltas e eventuais avaliações. TRF 1ªR., AG 2008.01.00.055370-1/MG. Rel.: Des. Federal Francisco de Assis Betti. 2ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 29/06/2009, publicação 30/06/2009.Inf. 713.

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