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Processo eletrônico. Juizados especiais federais cíveis.

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06 de junho, 2005

A Corte Especial está apreciando mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente deste Regional que, através do art. 2º da Resolução nº 13, de 11.03.2004, tornou obrigatória a utilização de meio eletrônico para o ajuizamento de causas perante os Juizados Especiais Cíveis das subseções judiciárias do Rio Grande do Sul e nas Turmas Recursais. O relator, Des. João Surreaux Chagas, denegou a segurança, argumentando que: “a instituição do processo eletrônico é decorrência da necessidade de agilização da tramitação dos processos nos Juizados Especiais Federais, caminhando na mesma mão de direção do trabalho desenvolvido por juízes e advogados, tudo com o fundamental propósito de proporcionar rapidez no julgamento, trazendo o bem jurídico perseguido pelo jurisdicionado. Admitir-se a concessão da segurança importaria em retrocesso ao imenso esforço desmedido que o Tribunal empreende para a agilização dos processos, ainda mais que o próprio Tribunal assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham (Resolução nº 13/2004, da Presidência do TRF/4ª Região, art. 2º, §§ 1º e 2º), de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à Justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico”. Divergiram os Des. Chaves de Athayde, Maria de Fátima Freitas Labarrère (que divergiu parcialmente, ressalvando o mandado quanto às intimações), Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Wellington de Almeida. Acompanharam o Relator os Des. Dirceu Soares, Sílvia Goraieb, Élcio Pinheiro de Castro. Pediu vista o Des. Nylson Paim de Abreu, aguardando os Des. Vilson Darós, Maria Lúcia Luz Leiria e Marga Barth Tessler (Presidente). TRF 4ªR. Corte Especial, MS 2004.04.01.036333-0/RS, Relator: Desembargador Federal João Surreaux Chagas, 25-05-2005, Inf. 240.

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