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Processo administrativo. Prazo razoável. Descumprimento.

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20 de abril, 2024

Previdenciário. Mandado de segurança. Processo administrativo. Prazo razoável. Descumprimento.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04, são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e a respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e do artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. A cláusula 1ª do acordo homologado no RE 1.171.152/SC estabelece apenas prazos para o “reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais”, e na cláusula 7ª recomenda-se, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, o prazo de 90 dias para ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização. Trata-se, portanto, de recomendação.
4. Postergada pela Administração manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do pedido administrativo de revisão de benefício, devendo ser concedida a segurança. TRF4, AC 5002079-71.2022.4.04.7104, 6ª T, Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 22.02.2024. Boletim Jurídico nº 249/TRF 4ª Região.

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