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Processo administrativo disciplinar. Direito de defesa. Formalidades do ato administrativo

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30 de junho, 2015

Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Direito de defesa. Formalidades do ato administrativo. Controle pelo judiciário. Doutrina e jurisprudência.
1. Quando o ato administrativo se baseia em motivos ou pressupostos de fato sem a consideração dos quais, da sua existência ou da sua procedência não teria sido praticado, uma vez verificada a inexistência desses fatos, ou mesmo a improcedência dos motivos, deve deixar de subsistir o ato administrativo que neles se lastreava, pois tanto é ilegal o ato emanado de autoridade incompetente, ou que não revista a forma determinada em lei, como o que se baseia em determinado fato que, por lei, daria lugar a ato diverso do que foi praticado pela autoridade administrativa. Ademais, a inconformidade do ato administrativo com os fatos que a lei estipula como pressupostos para a sua edição constitui ilegalidade, passível de controle pelo Poder Judiciário. Se ao Judiciário fosse interdito examinar a matéria de fato e os motivos determinantes para a formação do ato administrativo, estaria ele convertido em mero homologador das decisões tomadas pela Administração Pública, mediante superficial exame das formalidades extrínsecas do ato administrativo, em manifesta violação ao disposto no artigo 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituição da República.
2. Doutrina e jurisprudência.
3. Provimento do agravo de instrumento. Agravo regimental prejudicado. TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5004778-51.2015.404.0000, 3ª Turma, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, juntado aos autos em 16.04.2015. Revista 157.