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Princípio da Insignificância e Crime contra a Administração Pública

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15 de março, 2006

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato (CPM, art. 303), consistente na subtração de fogão da Fazenda Nacional, não obstante tenha recolhido ao erário o valor correspondente ao bem. Pretende-se, na espécie, em face do princípio da insignificância, o trancamento da ação penal ou, alternativamente, o desmembramento do processo. No caso concreto, o paciente, ao devolver o imóvel funcional que ocupava, retirara, com autorização verbal de determinado oficial, o fogão como ressarcimento de benfeitorias que fizera. O Min. Eros Grau, relator, conheceu, em parte, do writ e o indeferiu. Considerou incabível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em conta tratar-se de crime de peculato, o qual não tem natureza meramente patrimonial, uma vez que atinge, também, a administração militar. Asseverou que a hierarquia e a disciplina militares impõem cautela no reconhecimento da atipicidade material, restringindo-se às condutas visivelmente insignificantes e que não tragam risco à ordem militar. Por fim, não conheceu do pedido de separação do feito, porquanto não submetido ao juízo de origem. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto. STF, 1ªT., HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.3.2006. Inf. 418.

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