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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO. RESISTÊNCIA ULTERIOR DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. SINGULARIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA VISLUMBRADA NA ESPÉC

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12 de agosto, 2008

I. Investe a União contra a sentença que autorizou a expedição de alvará judicial em nome da pensionista de servidor público, com vistas ao levantamento de numerário administrativamente disponibilizado relativo ao resíduo de diferenças atinentes aos reajustes de 28,86% e 3,17%.
II. Diferentemente do quanto ocorrido em casos símiles, o juízo a quo determinou, por sentença, a expedição do alvará, depois de ter analisado as razões de defesa apresentadas pela União.
III. Mais que isso, foi a própria Administração quem induziu a apelada a requerer a expedição do alvará liberatório, ao consignar expressamente que “a pensionista possui saldo a receber, tornando-se necessário o recebimento do competente Alvará de Autorização do Poder Judiciário para o levantamento da quantia em apreço”.
IV. Revela-se assim desarrazoada a postura do ente público que, num dado momento induz a formulação do pleito judicial gracioso para, em seguida, opor resistência a tal formulação.
V. Estando devidamente provisionado o numerário em testilha, ou seja, devidamente separado para o pagamento administrativo, em parcela única, não se há de falar em agressão ao art. 100 da Constituição Federal, que pressupõe a existência de condenação judicial relativa à própria certificação ou quantificação do direito em disputa. Na espécie, reconhecido e quantificado o direito pela própria Administração, a única controvérsia, superveniente, aliás, diz respeito apenas à possibilidade de formalização do pagamento de acordo com os procedimentos por ela informados à titular do benefício.
VI. A via processual longa e sinuosa imposta à nonagenária pensionista traduz, sem sombra de dúvidas, inaceitável ofensa ao quanto disposto nos art. 10, § 3º, do Estatuto do Idoso.
VII. Consoante precedente do STJ, “ a autora, ora recorrida, é detentora do direito perseguido, porquanto, buscou e alcançou a única providência que lhe fora imposta pela Administração, qual seja, o alvará judicial”.
VIII. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 2006.34.00.025129-2/DF. Rel.: Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil (convocado). 2ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 25/07/08, publicação 28/07/08. Inf. 670.

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