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Previdência privada. Dissolução parcial. Resgate. Rendimentos de capital. IR.

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29 de março, 2006

Com a transposição dos empregados do Banco Central do Brasil (Bacen) do regime trabalhista previsto na CLT para o Regime Jurídico Único, foi determinada a liquidação da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), criada com a finalidade de complementar os proventos de aposentadoria dos funcionários. O patrimônio da Centrus é composto de verbas oriundas de contribuições patronais, de contribuições dos empregados e dos rendimentos e ganhos de capital auferidos com as aplicações financeiras desses recursos ao longo do tempo. Na espécie, o objeto da demanda não diz respeito, propriamente, aos valores recolhidos ao fundo, mas, sim, à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos com sua aplicação no mercado financeiro durante o período em que foram administrados pela Centrus. Ressaltou o Min. Relator que esse caso difere de outros precedentes sobre a matéria, pois não houve a extinção da Centrus, apenas sua dissolução parcial, e os empregados, embora se tenham desligado da previdência complementar privada, têm a garantia de aposentadoria integral, assumida, a partir de então, pelo Tesouro Nacional. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso, reafirmando a decisão a quo de que, quando do resgate, deverá incidir o imposto de renda uma vez que há decisão judicial transitada em julgado, assegurando ao fundo de pensão a isenção do imposto de renda sobre os valores auferidos a título de rendimentos e ganhos de capital. Note-se que não está caracterizada, na espécie, a situação definida no art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, que condiciona a isenção do imposto de renda, quando do resgate desses valores pelo participante, à anterior tributação dos recursos na fonte. Também não há dúvida quanto à não-incidência do imposto de renda nesses resgates a partir da Lei n. 9.250/1995, o que não é questionado no caso dos autos. STJ, 2ªT., REsp 437.227-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 21/3/2006. Inf. 278.

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