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PREVIDÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – 1

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25 de setembro, 2002

O Tribunal indeferiu pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS contra a expressão contida no art. 94 da Lei 8.213/91 (“Art. 94 – Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diversos sistemas se compensarão financeiramente”) e o § 3º do art. 126 da mesma Lei (“§ 3º – A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”), ambos na redação dada pelo art. 24 da Medida Provisória nº 1.663-13/98, convertida na Lei 9.711/98. Em primeiro lugar, o Tribunal, julgou prejudicada a ação direta no ponto em que impugnava a expressão “§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991” contida no artigo 31 da MP 1.663-13/98, porque não foi a referida expressão reproduzida na Lei 9.711/98, em que se converteu a citada Medida Provisória. (ADInMC 1.891-DF, rel. Min. Moreira Alves, 12.5.99. – Informativo STF nº 149 — Pleno)

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