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PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.

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28 de setembro, 2002

A diferença salarial de 84,32% (Plano Collor) devida aos servidores públicos do Distrito Federal previsto na Lei local n.º 38/89 somente foi afastada em 23 de julho de 1990 pela edição da Lei n.º 177 e a propositura da ação deu-se somente em 17 de maio de 1996. A Turma decidiu que não existe a prescrição do fundo do direito, vez que o percentual na espécie é considerado direito adquirido pelo servidor, passando a integrar o seu vencimento. Conseqüentemente, a cada mês renova-se o lapso prescricional – prestação de trato sucessivo – ocorrendo, se for o caso, prescrição das parcelas anteriores ao último qüinqüênio imediatamente precedente à propositura da ação (Súmula n.º 85/STJ). Precedentes citados – no STF: RE 177.599, DJ 20/4/1995; RE 186.001-DF, DJ 22/9/1995; RE 166.233-DF, DJ 5/8/1994; RE 158.241-DF, DJ 6/8/1993; RE 177.599-DF, DJ 20/4/1995, e RE 175.746-DF, DJ 23/5/1997. (REsp 236.230-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/2/2000 – Informativo 46).

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