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Prescrição. Biênio. Passagem do regime da Consolidação das Leis do Trabalho para o Regime Jurídico Único. Tema de Índole Constitucional. Agravo provido.

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02 de outubro, 2002

1. O Tribunal Superior do Trabalho negou acolhida a pedido formalizado em agravo, pelos fundamentos assim sintetizados:Despacho denegatório de recurso de embargos – Enunciado nº 333/TST – Mudança de regime.De acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Ausência de afronta aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXIX, a, e 39, § 2º, da Carta Política, pois, na hipótese, a adoção de um posicionamento por parte deste Tribunal acerca de uma determinada matéria pressupõe a avaliação da sua conformidade com o ordenamento jurídico nacional.Agravo regimental não provido (folha 83).No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, articula a Recorrente com o malferimento dos arts. 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXIX, e 39º, § 2º, da Carta Política da República. Sustenta que os trabalhadores. Regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho tinham prazo prescricional de dois anos, enquanto os servidores públicos, de cinco, na forma do disposto no Decreto nº 20.910/32, posteriormente confirmado na Lei 8.112/90. Com a superveniência da atual Constituição, mostrara-se perceptível, de acordo com a Recorrente, a intenção de ampliar-se esse prazo, para que o empregado da área privada pudesse também se beneficiar com os cinco anos, ficando mantido o lapso anterior, de dois anos, apenas para as hipóteses de extinção do contrato de trabalho. Tanto isso é verdade que a regra do artigo 7º, inciso XXIX, do Diploma Maior não se aplica, segundo tal raciocínio, em relação aos servidores públicos, como se depreende do teor do artigo 39, § 2º. A Recorrente discorre sobre o tema, defendendo a impossibilidade de decretar-se a prescrição extintiva em hipótese de mudança de regime jurídico, “uma vez que não decorreram cinco anos entre a lesão de direito e o ajuizamento da ação, e o prazo prescricional de dois anos, previsto na parte final da letra, além de inaplicável ao servidor público, diz respeito a situações em que ocorre o desligamento, o rompimento do vínculo, e não as situações em que o vínculo trabalhista transforma-se em estatutário” (folha 91). A se permitir essa conclusão, continua a Agravante, “significaria admitir que uma das partes, no caso, o Estado, pudesse, unilateralmente, dispor sobre o prazo prescricional da outra, o servidor” (folha 91).O Juízo primeiro de admissibilidade disse da natureza infraconstitucional da discussão (folhas 98 e 99).A Agravada apresentou a contraminuta de folha 108 à 112. Recebi os autos em 10 de outubro de 2000.2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A Agravante providenciou o traslado das peças previstas no art 554, § 1º, do Código de Processo Civil e os documentos de folhas 13, 101 e 102 evidenciam a regularidade da representação processual e do preparo. Quanto à oportunidade, a decisão atacada restou veiculada no Diário de 29 de setembro de 1999, quarta-feira (folha 100), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 11 de outubro imediato, segunda-feira (folha 2), e, portanto, no prazo assinado em lei.As razões expendidas pela Agravante mostram-se relevantes. Não se está diante de hipótese em que a Corte de origem haja ficado restrita ao exame do recurso de revista à luz do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao reverso, interpretou o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, concluindo que, mesmo no caso de continuidade da prestação dos serviços, da subordinação do prestador ao tomador, o temo inicial do biênio é o previsto no dispositivo constitucional. Trata-se, assim, de tema a ser enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal na atividade que lhe é pertinente, ou seja, a de revelar o real alcance da Carta da República, preservando-a como diploma maior.3. Dou provimento a este agravo para assentar o enquadramento do extraordinário na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Estando nos autos as peças indispensáveis ao julgamento, neles próprios, do citado recurso, autue-se, distribuindo-se na forma regimental, para colher-se, a seguir, o parecer da Procuradoria-Geral da República. 4. Publique-se. STF AgI 291.860-4 – (DF), 22.11.00, Rel. Min. Marco Aurelio, In LTr 65, fevereiro/2201, p. 182.

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