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Prescrição. Argüição pelo Ministério Público

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02 de outubro, 2002

1. A prescrição de natureza patrimonial é matéria eminentemente de defesa, somente argüível pela parte a quem aproveita até o recurso ordinário no processo trabalhista (CPC, art. 303, inc. III, c/c os arts. 162 e 166, do Código Civil; Súmula nº 153 do TST). 2.O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, não tem legitimidade para argüir a prescrição em parecer na fase recursal, mesmo que uma das partes seja pessoa jurídica de direito público (OJ nº 130/SBDI1 do TST), máxime após interposto recurso ordinário voluntário pela parte interessada. 3.Viola o art. 303, inc. III, do CPC, acórdão que acolhe prescrição patrimonial mediante provocação intempestiva formulada por quem não é parte no processo e, assim, não detém legitimidade para tanto. Recurso conhecido e provido. TST, 1ª T, RR 383.791/97.9, Acórdão de 4.05.2001.

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