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Prescrição em face da Fazenda Pública. Quinquenal. Remoção a pedido. Inexistência de direito ao recebimento de ajuda de custo.

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21 de dezembro, 2015

Pedido nacional de uniformização de jurisprudência. Prescrição em face da Fazenda Pública. Quinquenal. Remoção a pedido. Inexistência de direito ao recebimento de ajuda de custo. Incidente provido em parte.
exarado pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao seu recurso inominado, por meio de acórdão ementado nos seguintes termos: "ADVOGADO DA UNIÃO. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO A PEDIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TNU. 1. Mesmo na remoção a pedido, o servidor tem direito ao recebimento da ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei 8.112/91, conforme entendimento da TNU: 'Esta TNU firmou jurisprudência entendendo devida a ajuda de custo decorrente da remoção de servidor público, mesmo a pedido, presente o interesse da administração no preenchimento do cargo vago (TNU – Pedilef nº 200651510020756, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 18 fev. 2008; Pedilef nº 200772510005124, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJU 5 abr. 2010). Por ocasião do último julgamento citado, fixou a Turma que 'o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo'. Dessarte, embora incontestável o interesse do servidor na remoção a pedido, não se pode negar, também, o interesse da administração no preenchimento do cargo vago, razão pela qual cabível a vantagem, não exigindo o art. 53 do RJU o interesse exclusivo da administração.” (TNU. Pedilef 0505700-35.2009.4.05.8300, decisão de 25.04.2012). Sustenta a União, em síntese, que os servidores removidos a pedido dentro do concurso de remoção não fazem jus ao benefício da ajuda de custo, porquanto não enquadrados nas hipóteses de remoção de ofício. Ademais, refere que, no caso presente, incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Aponta como paradigmas julgados da Turma Recursal do Rio de Janeiro (processo nº 2004.51.51.05883400-1) e do STJ (REsp nº 720.813/PE e REsp nº 387.189/SC).
2. O Min. Presidente da TNU admitiu o pleito de uniformização.
3. O(s) paradigma(s) indicado(s) presta(m)-se para o conhecimento do incidente.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo inaplicáveis as disposições do Código Civil: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1431146/PR, segunda turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.08.2015). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. (…). 5.Recurso Especial não provido". (REsp 1499511 / RN, segunda turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.08.2015). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. EXAME DE LEI LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. (…). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se aplicar às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, em detrimento do prazo trienal constante do art. 206, § 3º, V, do CC. (…). 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 712680/PE, primeira turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2015). Quanto a este ponto, o pleito de uniformização não merece ser provido.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 53 da Lei nº 8.112/90, entendeu que, na hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea c, do mesmo diploma legal (remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração), a ajuda de custo é indevida: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO, APÓS PROCESSO SELETIVO. AJUDA DE CUSTO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou a compreensão de que, na hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, alínea c, da Lei nº 8.112/90 (remoção a pedido, para outra localidade, após a realização de processo seletivo), a ajuda de custo é indevida. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes". (EDcl no AgRg no REsp 1136768/PR, sexta turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 26.06.2015). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REMOÇÃO A PEDIDO, PELOS SERVIDORES (ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 8.112/90). RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. DIREITO. AUSÊNCIA. ARTS. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II E III, E 53 DA LEI 8.112/90. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA, MAJORITÁRIA, DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da recente jurisprudência da 1ª Seção do STJ – ainda que majoritária -, é indevido o pagamento de ajuda de custo nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, II e III, da Lei 8.112/90, ou seja, a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio (art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/90) (STJ, Pet 8.345/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, primeira seção, DJe de 12.11.2014). Entendeu a 1ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 8.345/SC, em 08.10.2014, por maioria, que 'a leitura do dispositivo legal aplicável é clara: somente há falar em ajuda de custo, nos termos do art. 53 da Lei n. 8.112/90, quando se está diante da hipótese de remoção firmada no inciso I do parágrafo único do art. 36. No caso da alínea c do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de indenização, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses pessoais dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação. Não há falar, nesse caso em 'interesse de serviço' (DJe de 12.11.2014). II. Na hipótese dos presentes autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática da causa, concluíram que 'todas as remoções foram
precedidas de requerimento dos interessados, e nenhuma delas foi fundamentada no inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/90 (…). Assim, todas as referidas remoções enquadram-se no inciso II do referido diploma legal', e que 'os deslocamentos em questão não se deram, consoante os autos, no interesse da Administração/do serviço/de ofício, hipótese regrada pelo inciso I daquele retratado art. 36 e pelo analisado art. 53'. Destarte, restando incontroverso que a remoção dos agravantes deu-se voluntariamente (art. 36, parágrafo único, II, da Lei 8.112/90), não fazem eles jus à ajuda de custo, nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte. III. O Agravo Regimental, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados pelo atual entendimento do STJ, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, DJe de 02.03.2010. IV. Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1448356/SP, Segunda Turma, Rela. Mina. Assusete Magalhães, DJe 16.04.2015). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, C, DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA. 1. A Turma Nacional de Uniformização consignou que há o direito à percepção da ajuda de custo, para servidores removidos a pedido, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 779.276/SC, Sexta turma, Rel. Min. Desembargador convocado Celso Limongi, DJ 18.5.2009; AgRg no RESP 714.297/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Desembargadora convocada Jane Silva, DJ 1.12.2008). 2. A parte-requerente alega que deveria ser aplicado o entendimento esposado no RESP 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006) e, assim, não seria devido pagamento da ajuda de custo, na hipótese de remoção por força da alínea c do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90. 3. No caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea c do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei nº 8.112/90 , uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em "interesse de serviço". Pedido de uniformização julgado procedente. Pedido de liminar prejudicado". (Pet 8345 / SC, primeira seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.11.2014). Referentemente a este item, o incidente de uniformização deve ser provido.
6. Em face do exposto, nos termos da fundamentação, o incidente nacional de uniformização de jurisprudência veiculado pela União deve ser conhecido e provido em parte, para que, nos termos da Questão de Ordem nº 20 desta TNU, os autos retornem à Turma de Origem para adequar o julgado ao seguinte entendimento: de que, no caso de remoção a pedido de servidor, não há direito à ajuda de custo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e prover, em parte, o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela União, nos termos do voto-ementa do Relator. PEDILEF 50086542620124047208, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, TNU, DOU 23.10.2015 páginas 121/169. Inf. 163.
 

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