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Preparo. Porte. Remessa. Retorno.

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08 de outubro, 2002

Em outubro de 1997, a ora embargada impetrou apelação, juntando o comprovante do pagamento do preparo, do qual não constava a parte relativa ao porte de remessa e retorno dos autos. Disso resultou a deserção, mantida pelo Tribunal a quo, mesmo após o pagamento do ínfimo valor sem prévia intimação. A deserção só foi afastada no julgamento do REsp, ao fundamento de tratar-se de insuficiência e não falta de preparo. No julgamento dos EREsp, a Corte Especial entendeu, primeiramente, que não há perda do objeto do recurso em razão do julgamento da apelação, visto que a decisão dos embargos pode levar à nulidade daquele julgamento. Outrossim, anotando que, para fins de deserção, o conceito de porte de remessa e retorno está incluso no conceito genérico de preparo, a Corte reputou correto o acórdão embargado, aduzindo que o cristalizado entendimento jurisprudencial de que preparo incompleto não significava sua falta acabou consolidado pela alteração do art. 511, § 2º, do CPC, ditada pela Lei n. 9.756 de dezembro de 1998. A latere, o Min. Ari Pargendler, refutando os argumentos de que a Súm. n. 187-STJ estaria alterada pelo referido dispositivo legal, aduziu que o verbete refere-se apenas às despesas de remessa e retorno do REsp, que, nesse caso, são verbas autônomas em razão de que, no STJ, não há custas. Se não pagas, estaria a se descumprir a única obrigação imposta. STJ, Corte Especial, EREsp 202.682-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgados em 2/10/2002, Inf. 149.

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