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Precatório-requisitório. Não pagamento. Impossibilidade de discussão acerca dos cálculos de liquidação.

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28 de setembro, 2002

O impetrante pretende ver reconhecido o seu direito líquido e certo de não efetivar o pagamento do ofício precatório-requisitório, enquanto não forem reparados os erros de cálculo que foram devidamente homologados em Sentença de Liquidação. Improsperável o mandamus, porquanto a fase de liquidação de sentença esta há muito ultrapassada e o executado teve todas as oportunidades processuais de defesa. Data vênia das alegações do impetrante, o respeito a institutos como a coisa julgada e a preclusão, não violam quaisquer princípios da Administração Pública ou lesionam a economia pública, ao contrário, visam dotar as relações jurídicas de segurança, sendo instrumento de proteção tanto de interesses públicos como particulares. A coisa pública deve ser prestigiada, mas sempre tendo em conta as regras processuais vigentes, sob pena de haver uma verdadeira subversão destas, em desprestígio ao princípio d devido processo legal a todos irrestritamente aplicável. (MS 0125/98, TRT da 24ª R (MS), Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior. 24.2.99. Revista LTr nº 64, p. 370).

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