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Precatório. Expedição pelo valor incontroverso. EC nº 37 /2002.

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16 de outubro, 2002

Apreciando agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de expedição de precatório pelo valor incontroverso da execução, em que a União Federal sustenta que o § 4º, artigo 100, da Constituição Federal impede a repartição da execução, a Terceira Turma, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Maria de Fátima Labarrère, negou provimento ao agravo, entendendo que o § 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 37, de 12-06-2002, é norma que impede o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, tão-somente dos débitos excepcionados do regime de precatório, conforme disposto no seu § 3º, ou seja, é norma que não permite duas formas de execução: uma com pagamento direto, e outra por precatório. Destacou a relatora que: “ Nas demais execuções, inclusive como a presente, nas quais não incide a regra do mencionado § 3º, não tem aplicabilidade o § 4º; aplicando-se, assim, perfeitamente, a jurisprudência uníssona dos Tribunais a respeito do assunto, (…). Nem poderia ser diferente, pois não é aceitável que a parte – como ocorre em muitos casos, lamentavelmente – litigue durante 05 a 10 anos para obter o título judicial e depois, ao executar, sofra embargos da parte contrária por valor ínfimo (como ocorre muitas vezes quando a execução é embargada em pequena parcela de juros ou a irresignação restringe-se a questão da verba honorária) e ainda tenha que se sujeitar ao trâmite dos embargos até o seu trânsito em julgado, sabe-se lá por quanto tempo mais, sem poder executar a parcela incontroversa (na maioria das vezes correspondendo a mais de 95% do valor da execução), mesmo que sobre esta não paire qualquer dúvida quanto a sua liquidez. As execuções, assim, poderiam se perpetuar, na medida em que transitada em julgado a decisão dos embargos tempos depois, a parte atualizaria o valor anteriormente executado e nada impediria que a devedora novamente embargasse a execução quanto as parcelas posteriores a data da feitura do primeiro cálculo e assim sucessivamente. Se fosse prevalecer essa posição isto afetaria, com certeza, a imagem do próprio Judiciário já, não obstante os esforços por todos realizados em sentido contrário, por demais abalada perante a Sociedade em decorrência da excessiva morosidade.” Participou do julgamento o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedente citado: TRF/4ªR: AG 1999.04.01.096445-5, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 03-05-00. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2002.04.01.029540-6/RS, Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 01-10-2002, Inf, 133.

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