logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Precatório. Correção monetária. Prescrição.

Home / Informativos / Jurídico /

25 de outubro, 2006

Na espécie, o município promoveu desapropriação de imóvel e desistiu após a imissão na posse. Os recorridos, então, propuseram ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, a qual restou julgada procedente, expedido o respectivo precatório. Entretanto, o município não pagou o precatório, o que deu ensejo a pedido de intervenção estadual mas, no curso da ação, houve acordo entre as partes para pagamento em 40 parcelas. Em 27/12/2002, entretanto, os autores peticionaram, alegando falta de pagamento de parcelas e diferença de valores sobre parcelas pagas. O juízo de execução afastou a alegação de prescrição da Fazenda, ao fundamento de que o prazo seria vintenário, e o Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento, entendeu que o prazo prescricional só deveria contar do pagamento da última parcela. Isso posto, explicou o Min. Relator que o prazo, no caso, não é o da ação, mas o da execução de parcelas já reconhecidas, conforme assentado na Súm. n. 150-STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Estabelecido o prazo prescricional (que é de cinco anos contados da data do ato ou fato – art. 1º do Dec. n. 20.910/1932), cumpre definir o termo inicial que, em se tratando de dívida parcelada, a cobrança de parcelas não-pagas ou diferenças de parcelas já pagas, é o da data do vencimento da respectiva parcela. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. STJ, 1ªT., REsp 752.822-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 17/10/2006, Inf. 301.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger