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Precatório complementar. Índices de correção monetária. Juros de mora.

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22 de outubro, 2002

Este agravo foi interposto pelo INSS contra decisão que negou sua impugnação quanto à incidência de juros de mora sobre a conta do precatório complementar e índices de correção monetária adotados para atualização do remanescente. Sustentou o Instituto que desde a data da homologação do cálculo até o pagamento dos valores, o indexador a ser utilizado, quando de extinção da UFIR em janeiro/2000, seria o IPC-A, e que estaria sendo utilizado, desde a homologação, indexadores diversos dos ordenados pelo Conselho de Justiça Federal, além de não incidir juros moratórios no pagamento de precatório complementar. A 2ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, entendendo que a correção monetária deve ser feita com base no índice do IPCA-E, o que melhor reflete a inflação no período e que é menos gravoso ao devedor, a partir do depósito judicial. Os juros moratórios são devidos até o efetivo pagamento do credor, o que somente ocorrerá quando o depósito for realizado integralmente. Participaram da votação os Des. Federais João Surreaux Chagas e Dirceu Soares. Precedentes citados: STJ: AGA 346164/SP, DJ 11-06-01. TRF/4Rª: AGVAG 2000.04.01.061762-0/RS, DJU 06-09-00; AC 97.04.29803-0/RS, DJ 11-08-99. TRF 4ªR., 2ªT., AI 2002.04.01.026678-9/RS, Relator: Desembargador Federal Vilson Darós, 08-10-2002, Inf. 134.

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